Tribunal Central Administrativo Sul

974/24.6BELSB

Data
2024-09-20
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A representada da Recorrida deve ser abrangida pelo âmbito subjectivo de aplicação do Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de Agosto, constatando-se que trabalhou a tempo parcial, por motivo de doença incapacitante, nos anos escolares de 2014/ 2015 e de 2015/ 2016 e prestou serviço efectivo docente, ininterruptamente, durante todo o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2017. II - O Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Educação nº 11476/2023, de 10 de Novembro, fixou para o ano de 2023, 2637 vagas para progressão ao 5º escalão, determinando no nº 2 que “Para os docentes que preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, que não progridam ao abrigo do disposto no número anterior, são criadas vagas adicionais, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 3.º daquele decreto-lei”. III - O exercício das funções da representada pelo Recorrido, devidamente qualificada como portadora de doença incapacitante atendível, repercute para a contagem do tempo de serviço pelo regime da respectiva suspensão para efeitos de progressão ou promoção na carreira docente, que precisamente esteve em vigor de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2017. IV - Com efeito, o Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de Agosto, veio estabelecer os termos de implementação dos mecanismos de aceleração de progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, com o fito de mitigar assimetrias na progressão na carreira docente, pelo que preenchendo a representada em causa, os requisitos consignados nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 2º, a aplicação subjectiva daquele diploma é-lhe devida, para tal atribuindo-se-lhe uma vaga adicional para progredir ao 5º escalão, em consonância com o estipulado no nº 2 do artº 3º.

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