Tribunal Central Administrativo Sul

12404/15

Data
2016-04-21
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Para os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 5º do DL 229/2005, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado: a) Em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas; b) Em outros níveis ou graus de ensino; c) Com dispensa da componente letiva». II - Em 2005-2006, o ECD estabelecia o seguinte: Não são considerados na contagem de tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes, desde que não revistam natureza técnico-pedagógica; Para efeitos do presente diploma, entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente. Não são considerados na contagem de tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira docente os períodos referentes a: Licença sem vencimento por 90 dias; Licença sem vencimento por um ano; Licença para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro; Licença sem vencimento de longa duração; Perda de antiguidade. III - O objetivo de poupanças financeiras públicas e de convergência com o sistema previdencial da Segurança Social, que preocupa aqui a CGA, foi prosseguido, expressa e especificamente, através de leis como a especial Lei nº 60/2005 de 29-dez.; e não pelo específico DL nº 229/2005, também este de 29-dez., devendo-se por isto considerar que o legislador sabia o que estava a aprovar globalmente no mesmo mês através de tais diplomas. IV – Assim, no novo quadro legal de finais de 2005, o art. 127º do ECD foi substituído pelos semelhantes nº 7 a 9 do art. 5º do DL 229/2005, não havendo fundamento legal para a CGA excluir da contagem do tempo de serviço dos docentes a redução da componente letiva.

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