Informação vinculativa n.º 14798
Isenções - IPSS - Prestação de assistência social efetuada pelo sistema de segurança social a crianças e jovens - Prestações sociais fornecidas através de outras pessoas singulares e coletivas, por conta do sistema
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Isenções - IPSS - Prestação de assistência social efetuada pelo sistema de segurança social a crianças e jovens - Prestações sociais fornecidas através de outras pessoas singulares e coletivas, por conta do sistema
Regime de isenção – Actividades relacionadas com assistência social
Enquadramento - Pessoa singular que desempenha funções de assistência social, na qualidade de assistente social
Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
isenção do IVA nas prestações de serviços em território português , no âmbito da assistência social , a que se refere o nº 6, do artº 9º, do CIVA, pressupõe
Relator: PIRES DA CRUZ
1 - Pelos encargos da assistencia são legalmente responsaveis as pessoas ou entidades
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Os familiares dos adidos em serviço no Ministerio da Justiça beneficiam da
Relator: FERREIRA RAMOS
Questão de saber se os serviços dependentes do Instituto Português de Museus
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
Para cumprimento dos seus fins estatutários, as misericórdias e outras instituições de assistência e previdência social poderão ser proprietárias de farmácias desde que estas se destinem aos seus serviços privativos
Relator: ALICE SANTOS
social. 2.- O que caracteriza o regime de prova é a existência de um plano de readaptação social e a submissão do arguido a uma vigilância e controlo de assistência
Relator: JORGE CORTÊS
registo do I... – Instituto ..., como Instituição de Solidariedade Social, desde finais de 2004, é oponível à Autoridade Tributária e Aduaneira. 2) A actividade da impugnante/recorrida de acolhimento de jovens alemães ... Solidariedade Social, reconhecida pela Segurança Social portuguesa, integra-se na noção de “acolhimento familiar”. 3) A actividade em causa consiste na prestação de cuidados de assistência social, a jovens
Relator: JORGE CORTÊS
Solidariedade Social, reconhecida pela Segurança Social portuguesa, integra-se na noção de “acolhimento familiar”. 2) A actividade em causa consiste na prestação de cuidados de assistência social, a jovens
Relator: MARIA JOÃO MATOS
direito à habitação, consagrado no art. 65º, n.º 1 da C.R.P., como direito social que é, compete ao Estado, e não aos particulares; não sendo um direito absoluto, não ... morada de família, tem de ser resolvida através de mecanismos da área da assistência social, accionados nos termos do art. 861º, n.º 6, in fine, do C.P.C
Relator: LUÍS CRAVO
jurisdição voluntária. IV – Assim sendo, importando igualmente sopesar que a situação económico-social do requerente do diferimento da desocupação do arrendado, por mais premente que seja, não lhe pode conferir ... carência económica ter de ser resolvida através de outros mecanismos, nomeadamente na área da assistência social, sendo certo que os senhorios não podem considerar‐se como fazendo parte desse organismo
Relator: José Gomes Correia
artigo 7°, da Lei n.° 28/84, o leque das instituições do sistema de segurança social " sujeitas à tutela [e superintendência] do Governo", mantendo o seu regime jurídico de direito privado ... 24/84 deixou bem claro, no artigo 40°, que as decisões negatórias de prestação da assistência social, emanadas pelos órgãos de topo das instituições de previdência social são actos administrativos definitivos
Relator: JOSÉ CRAVO
insolvente tem de ser resolvida através de outros mecanismos, nomeadamente na área da assistência social, sendo certo que os proprietários não podem considerar-se como fazendo parte desse organismo
Relator: FERNANDO VENTURA
indispensável a compressão de direitos do arguido, o qual, no limite, poderá recorrer à assistência social pública
Relator: MILLER SIMÕES
gratificação de 1 000$00, atribuida ao inspector superior da Direcção Geral da Assistencia Social, pela observação (a) inserta no quadro IX anexo ao Decreto-Lei n 413/71
Relator: MIGUEL CAEIRO
como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, na qualidade de redactor do Boletim de Assistencia Social na Casa Pia de Lisboa, lugar desempenhado por contrato e remunerado por gratificações
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
Concordata e anunciado na base V, n 3, do Estatuto da Assistencia Social; 2 - E de qualificar na categoria juridica das instituições a que se refere a anterior conclusão