Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 47/1950

Data
1950-08-03
Relator
PIRES DA CRUZ
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Guerra

Sumário

1 - Pelos encargos da assistencia são legalmente responsaveis as pessoas ou entidades referidas no n 1 da Base XXI da Lei n 1998; 2 - Entre essas pessoas ou entidades não figuram as entidades dependentes do Ministerio da Guerra, designadamente o Governo Militar de Lisboa e o Deposito Geral de Material de Guerra; 3 - Não podem, portanto, tais entidades ser consideradas responsaveis pelos encargos da assistencia, ainda que estes encargos sejam provenientes do internamento nos Hospitais Civis de sinistrados em acidentes de viação com viaturas ao serviço das mesmas entidades; 4 - O processo perante as Comissões Arbitrais, referidas no Decreto-Lei n 35108, tem como partes, dum lado o organismo de assistencia e de outro lado a pessoa ou entidade responsavel pelos encargos da assistencia, de harmonia com o preceituado na Base XXI da Lei n 1998; 5 - Nos termos da regra 3 da Base XXII da Lei n 1998 o Estado responde pelos encargos da assistencia por força "das dotações e receitas dos serviços e instituições que prestaram a assistencia" e, por isso, quando tais encargos devem ser suportados pelo Estado não ha lugar a instauração do processo, previsto nos artigos 40 e seguintes do Decreto-Lei n 35108, para cobrança dos encargos da assistencia; 6 - As entidades militares acima referidas não podendo ser responsaveis pelos encargos da assistencia não tem que intervir como partes nos referidos processos, não devendo, por isso, ser citadas para estes naquela qualidade.

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