Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10082
- Data
- 2016-03-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Pessoa singular que desempenha funções de assistência social, na qualidade de assistente social.
Texto integral (1186 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. 6) do art. 9.º, 53º ou 18º
Assunto: Enquadramento – Pessoa singular que desempenha funções de assistência
social, na qualidade de assistente social.
Processo: nº 10082, por despacho de 23-03-2016, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
No presente pedido de informação vinculativa a requerente solicita
esclarecimento sobre o correto enquadramento, em sede de IVA, da sua
atividade profissional.
OS FACTOS E O PEDIDO
1. A requerente encontra-se registada com a atividade que tem por base o
CIRS 1315 - "Assistentes sociais", desde 2015.01.02 (data do início de
atividade) tendo, em sede de IVA, enquadramento na isenção do artigo 9.º
do Código do IVA (CIVA).
2. De acordo com o que declara, aquando do início de atividade celebrou um
contrato de prestação de serviços com o Instituto de Emprego e Formação
Profissional (IEFP, IP) segundo o qual desenvolve a sua atividade na valência
técnica de serviço social.
3. Esta atividade faz parte integrante da equipa de apoio técnico existente na
microestrutura dos centros de formação profissional, cabendo ao profissional
de serviço social intervir, ao longo do processo formativo, no contexto do
acolhimento, da integração, do apoio social e do acompanhamento dos
formandos promovendo um conjunto de intervenções técnicas que concorram
para o desenvolvimento das suas competências pessoais, sociais e
profissionais, com vista a uma melhor inserção na ação de formação e,
posteriormente, no mercado de trabalho.
4. Em termos genéricos compete ao profissional de serviço social colaborar
na promoção, conceção, preparação, desenvolvimento, acompanhamento e
avaliação da formação e, em termos específicos:
• "Assegurar a informação e o apoio social aos candidatos a formandos no
acesso à formação;
• Apoiar os formandos no processo de integração no Centro, em particular
no que respeita às condições de acesso à formação (colaborar na resolução
de problemas relacionados com a documentação para o processo de
admissão/alojamento/acolhimento de dependentes a
cargo/transportes/alimentação);
• Assegurar o acolhimento dos formandos, no Centro e na ação de
formação, garantindo a informação sobre os seus direitos e deveres, no
quadro dos normativos e regulamentos vigentes (regulamento do
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formando, regime de apoios, etc.);
• Elaborar o diagnóstico social e económico dos formandos;
• Garantir a atribuição e a gestão dos apoios sociais aos formandos, para
efeitos de frequência da formação;
• Desenvolver um conjunto de intervenções técnicas no âmbito do
acompanhamento dos formandos (Apoio Social / Acompanhamento do
processo formativo / Atividades de formação complementar / Mediação
social);
• Dinamizar ações de promoção da inserção social e profissional dos
formandos."
5. Face ao exposto, e atendendo que refere ter ultrapassado, no ano de
2015, o volume de negócios de € 10.000,00, a requerente vem solicitar
esclarecimento se o enquadramento que detém em sede deste imposto se
encontra correto. Solicita, ainda, que na circunstância de se encontrar
incorretamente enquadrada na isenção do artigo 9.º do CIVA, não lhe seja
aplicada qualquer coima, dado tal enquadramento resultar de informação
recolhida junto dos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
ANÁLISE E CONCLUSÃO
6. O artigo 9.º do CIVA, na primeira parte da sua alínea 6), isenta de
imposto "As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à
segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas,
efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições
particulares de solidariedade social".
7. A atividade de "assistente social" é contemplada na segunda parte da
citada norma legal, a qual determina que "Da mesma isenção beneficiam as
pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança e
assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não
recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes
dos bens ou destinatários dos serviços".
8. Pela expressão "qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou
destinatários dos serviços", deve entender-se as contraprestações recebidas
dos próprios utentes, isto é, dos beneficiários do serviço prestado e não as
contraprestações que são recebidas de organismos pertencentes ao sistema
nacional de segurança social ou de instituições particulares de solidariedade
social (IPSS's).
9. Deste modo, se um sujeito passivo desempenha funções de assistência
social, na qualidade de assistente social, por conta do respetivo sistema de
segurança social (incluindo as IPSS), e é remunerado pelas entidades que
aqui se englobem, beneficia de enquadramento na isenção consignada na
alínea 6) do artigo 9.º do CIVA.
10. Caso contrário, não se verificando tais requisitos, a atividade de
assistente social não pode beneficiar da citada isenção, sendo sujeita a
imposto e dele não isenta, sem prejuízo de poder beneficiar de
enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do
CIVA, verificados que sejam os condicionalismos ali previstos.
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11. No caso concreto, não sendo a atividade de assistente social exercida por
conta do respetivo sistema de segurança social e remunerado por este, mas
exercida e remunerada pelo IEFP, IP, e não se afigurando que a mesma seja
prosseguida no âmbito de qualquer protocolo estabelecido entre o IEFP, IP e
alguma das entidades referidas no ponto 8 desta informação, não merece
acolhimento na isenção prevista na segunda parte da 6) do artigo 9.º do
CIVA.
12. Aliás, de acordo com o descrito pela requerente no pedido, quanto às
funções que desempenha no âmbito do contrato celebrado com o IEFP, IP,
não se afigura que se encontre a exercer a atividade de assistente social,
enquanto profissional que presta os seus serviços por conta do sistema de
segurança social mas, antes e em concreto, de formação profissional a
formandos na área do serviço social. Estas operações não merecem
acolhimento em qualquer das alíneas do artigo 9.º do CIVA.
13. A requerente encontra-se, assim, incorretamente enquadrada pelo que,
tendo ultrapassado, no ano de 2015, o limite do volume de negócios
estabelecido para o regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do
CIVA, está obrigada, de acordo com o n.º 2 do artigo 58.º, à apresentação
de uma declaração de alterações, indicando na mesma que efetua operações
que conferem direito a dedução do imposto.
14. O cumprimento desta obrigação deveria ter ocorrido durante o mês de
janeiro do corrente ano, ficando, a partir de 1 de fevereiro, enquadrada no
regime normal de tributação e sujeita às obrigações constantes no Código do
IVA, nomeadamente, declarativas, de faturação, de liquidação e pagamento
do imposto, com referência às operações efetuadas a partir daquela data
(2015.02.01 inclusive).
15. Para a entrega da citada declaração de alterações pode utilizar um dos
meios previstos no n.º 1 do artigo 35.º do CIVA, ou seja, a declaração pode
ser entregue num qualquer Serviço de Finanças ou noutro local legalmente
autorizado ou por transmissão eletrónica de dados (vulgo internet).
16. Quanto à questão colocada sobre a aplicação da coima, informa-se que
não sendo a fixação ou o afastamento de coimas matéria da competência
desta Direção de Serviços, deve a requerente solicitar o seu afastamento, ao
chefe do serviço de finanças da área onde a infração teve lugar (entidade
competente).
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