Tribunal Central Administrativo Sul

393/11.4BELLE

Data
2021-06-24
Relator
ANTÓNIO ZIEGLER
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A falta de audição das testemunhas arroladas pelo inspeccionado no procedimento inspectivo, não torna a decisão final nula ou anulável, tratando-se de mera irregularidade em razão da fundamentação do relatório da I.T., assente na necessária prova documental,; II- A isenção do IVA nas prestações de serviços em território português , no âmbito da assistência social , a que se refere o nº 6, do artº 9º, do CIVA, pressupõe que as mesmas se insiram no sistema de segurança social nacional; III- Não preenchem tais condições o exercício de tal actividade sujeita a imposto no território nacional, mas por conta de um outro sistema assistencial de diferente Estado Membro da U.E.

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