Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1865

Data
2009-12-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regime de isenção – Actividades relacionadas com assistência social

Texto integral (431 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 7 Assunto: Regime de isenção – Actividades relacionadas com assistência social Processo: R139 2007042 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 04-12-2007 Conteúdo: 1.O sujeito passivo requerente pretende que lhe seja prestada informação vinculativa, relativamente ao correcto enquadramento da sua actividade profissional, em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 2.A actividade desenvolvida pelo sujeito passivo desenrola-se no campo da acção social –" Acção social sem alojamento, NE.", a que corresponde o CAE 085324. Assim, vem solicitar informação da possibilidade de esta sua actividade ter enquadramento no art.° 9.° do CIVA. 3.Com efeito, a consulente possui formação e habilitações específicas na referida área, sendo licenciado em Educação, pelo Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho, cujo leque de intervenção se situa nas seguintes vertentes de actuação: -intervenção sócio educativa -projectos de educação e desenvolvimento comunitário -formação profissional e gestão da formação -integração social de deficientes e marginalizados -ocupação dos tempos livres -educação básica e educação de adultos -animação cultural -assistência à terceira idade. 4.Durante o período compreendido Janeiro de 2002 a Julho de 2005, o sujeito passivo prestou serviços ligados à promoção da educação para a saúde e de assistência social como educador social, no âmbito da prevenção primária das toxicodependências ao abrigo dos planos Municipais de Prevenção Primária de Toxicodependências, junto de uma Instituição Particular de Solidariedade Social, conforme comprovativo emitido pela referida entidade. 5.Desde Setembro de 2005 e até à presente data, presta serviços junto da Câmara Municipal X, ligados à implementação, coordenação e acompanhamento do Banco Local de Voluntariado, o qual desenvolve intervenções no âmbito da solidariedade e assistência social, seguindo este serviço orientações técnicas do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, organismo público tutelado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. 6.Com efeito, nos termos da segunda parte do n.° 7 do art.° 9.° do CIVA, estão isentas de imposto "...as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer Processo: R139 2007042 1 contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços". 7.Pela expressão "qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços", devem entender-se as contraprestações recebidas dos próprios utentes, isto é, dos beneficiários do serviço prestado e não das contraprestações que são recebidas, nomeadamente, de organismos públicos. 8.Nestes termos, a actividade desenvolvida pelo consulente parece reunir as condições estabelecidas no referido n.° 7 do art.° 9.° do CIVA, pelo que poderá beneficiar da isenção ali prevista. Processo: R139 2007042 2
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