Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1865
- Data
- 2009-12-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regime de isenção – Actividades relacionadas com assistência social
Texto integral (431 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 7
Assunto: Regime de isenção – Actividades relacionadas com assistência social
Processo: R139 2007042 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em
substituição do Director-Geral, em 04-12-2007
Conteúdo:
1.O sujeito passivo requerente pretende que lhe seja prestada informação
vinculativa, relativamente ao correcto enquadramento da sua actividade
profissional, em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2.A actividade desenvolvida pelo sujeito passivo desenrola-se no campo da
acção social –" Acção social sem alojamento, NE.", a que corresponde o CAE
085324. Assim, vem solicitar informação da possibilidade de esta sua
actividade ter enquadramento no art.° 9.° do CIVA.
3.Com efeito, a consulente possui formação e habilitações específicas na
referida área, sendo licenciado em Educação, pelo Instituto de Educação e
Psicologia da Universidade do Minho, cujo leque de intervenção se situa nas
seguintes vertentes de actuação:
-intervenção sócio educativa
-projectos de educação e desenvolvimento comunitário
-formação profissional e gestão da formação
-integração social de deficientes e marginalizados
-ocupação dos tempos livres
-educação básica e educação de adultos
-animação cultural
-assistência à terceira idade.
4.Durante o período compreendido Janeiro de 2002 a Julho de 2005, o sujeito
passivo prestou serviços ligados à promoção da educação para a saúde e
de assistência social como educador social, no âmbito da prevenção
primária das toxicodependências ao abrigo dos planos Municipais de
Prevenção Primária de Toxicodependências, junto de uma Instituição
Particular de Solidariedade Social, conforme comprovativo emitido pela
referida entidade.
5.Desde Setembro de 2005 e até à presente data, presta serviços junto da
Câmara Municipal X, ligados à implementação, coordenação e
acompanhamento do Banco Local de Voluntariado, o qual desenvolve
intervenções no âmbito da solidariedade e assistência social, seguindo este
serviço orientações técnicas do Conselho Nacional para a Promoção do
Voluntariado, organismo público tutelado pelo Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Social.
6.Com efeito, nos termos da segunda parte do n.° 7 do art.° 9.° do CIVA,
estão isentas de imposto "...as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem
prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo
sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer
Processo: R139 2007042
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contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços".
7.Pela expressão "qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou
destinatários dos serviços", devem entender-se as contraprestações
recebidas dos próprios utentes, isto é, dos beneficiários do serviço prestado
e não das contraprestações que são recebidas, nomeadamente, de organismos
públicos.
8.Nestes termos, a actividade desenvolvida pelo consulente parece reunir as
condições estabelecidas no referido n.° 7 do art.° 9.° do CIVA, pelo que
poderá beneficiar da isenção ali prevista.
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