Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 85/1960

Data
1960-10-27
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Saúde e Assistência

Sumário

1 - As pessoas morais não colegiais erectas canonicamente como institutos eclasiasticos de beneficencia e, secundariamente, de promoção e prestação do culto, que não sejam dependentes de associações destinadas primordialmente a sustentação do culto e cuja personalidade juridica e reconhecida pelo Estado mediante simples participação a autoridade publica, estão sujeitas ao regime dos institutos de beneficencia previstos no artigo 454 do Codigo Administrativo, nas condições fixadas no artigo IV da Concordata com a Santa Se, enquanto não for promulgado o regime especial admitido nos artigos 449, paragrafo unico, do mesmo Codigo e IV da Concordata e anunciado na base V, n 3, do Estatuto da Assistencia Social; 2 - E de qualificar na categoria juridica das instituições a que se refere a anterior conclusão, a Colonia Balnear de Nossa Senhora de Fatima, em (...).

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