Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14798

Data
2019-05-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Isenções - IPSS - Prestação de assistência social efetuada pelo sistema de segurança social a crianças e jovens - Prestações sociais fornecidas através de outras pessoas singulares e coletivas, por conta do sistema de segurança social.

Texto integral (970 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al 6) do art. 9.º Assunto: Isenções - IPSS - Prestação de assistência social efetuada pelo sistema de segurança social a crianças e jovens - Prestações sociais fornecidas através de outras pessoas singulares e coletivas, por conta do sistema de segurança social. Processo: nº 14798, por despacho de 2019-04-12, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 29 de março, estabelece o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas para as crianças e jovens que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e de escolaridade obrigatória que integram o Sistema Educativo Regional, sendo regulamentado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2014/A, de 23 de julho. 2. Para execução deste diploma, a Requerente celebra com Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) protocolos que definem as regras necessárias à colaboração entre ambos com a distribuição do almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas para crianças e jovens que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e de escolaridade obrigatória que integram o Sistema Educativo Regional. 3. No âmbito desses protocolos, as IPSS disponibilizam um determinado número de refeições, para consumo no domicílio, espaço escolar ou local diverso. 4. A comparticipação financeira da Requerente, como valor referencial por almoço, corresponderá ao montante unitário de refeição estabelecido, deduzida a comparticipação familiar correspondente a cada criança e jovem, consoante o respetivo escalão da ação social escolar. 5. Pretende ser informada sobre a aplicação da isenção de IVA nos serviços prestados pelas IPSS durante o período de férias e interrupções letivas, no âmbito dos protocolos referidos. II - ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO 6. Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, estão abrangidos pelo regime de distribuição e almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas, as crianças e jovens que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e de escolaridade obrigatória do Sistema Educativo Regional. 7. De acordo com o artigo 3.º, n.º 2, o custo a suportar pelo beneficiário do almoço durante estes períodos é o mesmo a que o aluno estaria sujeito no Processo: nº 14798 1 período letivo, salvo determinação de outra estratégia de intervenção junto do agregado familiar em concreto. 8. Beneficiam deste regime os alunos abrangidos pelo 1.º e 2.º escalão da ação social escolar e que requeiram junto da unidade orgânica a atribuição do almoço durante os mencionados períodos. 9. As situações pontuais e urgentes, sinalizadas pelas unidades orgânicas, ficam igualmente abrangidas pelo disposto neste diploma. 10. Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2014/A, de 23 de julho, prevê no artigo 4.º que a estratégia de intervenção junto dos alunos identificados pode passar pela disponibilização da refeição em espaço escolar, no âmbito de uma atividade organizada em que a criança ou o jovem se encontre inserido no período de férias ou interrupção letiva, ou no contexto familiar. 11. Os custos inerentes à execução deste diploma são, nos termos do artigo 7.º, suportados pelo departamento do Governo regional competente em matéria de solidariedade e segurança social. III - ANÁLISE 12. Sendo questionada a aplicação da isenção de IVA aos serviços prestados pelas IPSS, na execução do programa contido no Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, cabe referir, apesar da alusão à distribuição de refeições em espaço escolar, não ser aplicável, no caso em apreço, o disposto na alínea 9) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), que isenta do imposto "as prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos com tendo fins análogos pelos ministérios competentes". 13. Efetivamente, as prestações de serviços em causa não têm por objeto o ensino nem são com este estreitamente conexas, na medida em que não são essenciais ao fornecimento daquela prestação principal. 14. Não obstante, importa atender ao disposto nas alíneas 6) artigo 9.º do CIVA, que acolhe uma isenção vocacionada para as prestações de serviços de assistência e segurança social. 15. A primeira parte da alínea 6) do artigo 9.º isenta do imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à assistência ou segurança sociais, quando efetuadas pelo sistema de segurança social, nomeadamente por parte das IPSS, incluindo as demais transmissões de bens que estejam conexas com estas operações. 16. Na segunda parte da norma isenta-se de IVA os sujeitos passivos que realizem operações ligadas à assistência ou segurança sociais, por conta do respetivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas quaisquer contraprestações pagas pelos adquirentes ou destinatários dos serviços. 17. A ausência de recebimento de uma contraprestação pelo serviço prestado ou pelos bens fornecidos, a que se refere a segunda parte da norma, deve entender-se, pois, de acordo com o entendimento deste Serviço, por Processo: nº 14798 2 referência ao beneficiário ou destinatário da prestação social, não sendo a isenção incompatível com o recebimento de financiamento por parte de organismos públicos. 18. No caso em apreço, a distribuição de refeições a crianças e jovens abrangidos pelo 1.º e 2.º escalão da ação social escolar, bem como as situações sinalizadas nos termos legais, em espaço escolar ou junto dos agregados familiares, merece acolhimento na alínea 6) do artigo 9.º, dado tratar de uma prestação de assistência social efetuada pelo sistema de segurança social, através daquelas instituições. 19. Na eventualidade destas prestações sociais serem fornecidas através de outras pessoas singulares e coletivas, por conta do sistema de segurança social, a isenção só é aplicável na condição de não ser exigida uma contraprestação aos destinatários das mesmas. Processo: nº 14798 3
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