Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14798
- Data
- 2019-05-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - IPSS - Prestação de assistência social efetuada pelo sistema de segurança social a crianças e jovens - Prestações sociais fornecidas através de outras pessoas singulares e coletivas, por conta do sistema de segurança social.
Texto integral (970 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al 6) do art. 9.º
Assunto: Isenções - IPSS - Prestação de assistência social efetuada pelo sistema de
segurança social a crianças e jovens - Prestações sociais fornecidas através de
outras pessoas singulares e coletivas, por conta do sistema de segurança
social.
Processo: nº 14798, por despacho de 2019-04-12, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 29 de março, estabelece o
regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções
letivas para as crianças e jovens que frequentam os estabelecimentos de
educação pré-escolar e de escolaridade obrigatória que integram o Sistema
Educativo Regional, sendo regulamentado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 11/2014/A, de 23 de julho.
2. Para execução deste diploma, a Requerente celebra com Instituições
Particulares de Solidariedade Social (IPSS) protocolos que definem as regras
necessárias à colaboração entre ambos com a distribuição do almoço durante
os períodos de férias e interrupções letivas para crianças e jovens que
frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e de escolaridade
obrigatória que integram o Sistema Educativo Regional.
3. No âmbito desses protocolos, as IPSS disponibilizam um determinado
número de refeições, para consumo no domicílio, espaço escolar ou local
diverso.
4. A comparticipação financeira da Requerente, como valor referencial por
almoço, corresponderá ao montante unitário de refeição estabelecido,
deduzida a comparticipação familiar correspondente a cada criança e jovem,
consoante o respetivo escalão da ação social escolar.
5. Pretende ser informada sobre a aplicação da isenção de IVA nos serviços
prestados pelas IPSS durante o período de férias e interrupções letivas, no
âmbito dos protocolos referidos.
II - ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO
6. Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, estão abrangidos
pelo regime de distribuição e almoço durante os períodos de férias e
interrupções letivas, as crianças e jovens que frequentam os estabelecimentos
de educação pré-escolar e de escolaridade obrigatória do Sistema Educativo
Regional.
7. De acordo com o artigo 3.º, n.º 2, o custo a suportar pelo beneficiário do
almoço durante estes períodos é o mesmo a que o aluno estaria sujeito no
Processo: nº 14798
1
período letivo, salvo determinação de outra estratégia de intervenção junto do
agregado familiar em concreto.
8. Beneficiam deste regime os alunos abrangidos pelo 1.º e 2.º escalão da
ação social escolar e que requeiram junto da unidade orgânica a atribuição do
almoço durante os mencionados períodos.
9. As situações pontuais e urgentes, sinalizadas pelas unidades orgânicas,
ficam igualmente abrangidas pelo disposto neste diploma.
10. Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2014/A, de 23 de julho,
prevê no artigo 4.º que a estratégia de intervenção junto dos alunos
identificados pode passar pela disponibilização da refeição em espaço escolar,
no âmbito de uma atividade organizada em que a criança ou o jovem se
encontre inserido no período de férias ou interrupção letiva, ou no contexto
familiar.
11. Os custos inerentes à execução deste diploma são, nos termos do artigo
7.º, suportados pelo departamento do Governo regional competente em
matéria de solidariedade e segurança social.
III - ANÁLISE
12. Sendo questionada a aplicação da isenção de IVA aos serviços prestados
pelas IPSS, na execução do programa contido no Decreto Legislativo Regional
n.º 5/2014/A, cabe referir, apesar da alusão à distribuição de refeições em
espaço escolar, não ser aplicável, no caso em apreço, o disposto na alínea 9)
do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), que isenta do imposto "as prestações
de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de
bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de
alojamento e alimentação, efetuadas por estabelecimentos integrados no
Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos com tendo fins análogos pelos
ministérios competentes".
13. Efetivamente, as prestações de serviços em causa não têm por objeto o
ensino nem são com este estreitamente conexas, na medida em que não são
essenciais ao fornecimento daquela prestação principal.
14. Não obstante, importa atender ao disposto nas alíneas 6) artigo 9.º do
CIVA, que acolhe uma isenção vocacionada para as prestações de serviços de
assistência e segurança social.
15. A primeira parte da alínea 6) do artigo 9.º isenta do imposto as
transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à assistência ou
segurança sociais, quando efetuadas pelo sistema de segurança social,
nomeadamente por parte das IPSS, incluindo as demais transmissões de bens
que estejam conexas com estas operações.
16. Na segunda parte da norma isenta-se de IVA os sujeitos passivos que
realizem operações ligadas à assistência ou segurança sociais, por conta do
respetivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas
quaisquer contraprestações pagas pelos adquirentes ou destinatários dos
serviços.
17. A ausência de recebimento de uma contraprestação pelo serviço prestado
ou pelos bens fornecidos, a que se refere a segunda parte da norma, deve
entender-se, pois, de acordo com o entendimento deste Serviço, por
Processo: nº 14798
2
referência ao beneficiário ou destinatário da prestação social, não sendo a
isenção incompatível com o recebimento de financiamento por parte de
organismos públicos.
18. No caso em apreço, a distribuição de refeições a crianças e jovens
abrangidos pelo 1.º e 2.º escalão da ação social escolar, bem como as
situações sinalizadas nos termos legais, em espaço escolar ou junto dos
agregados familiares, merece acolhimento na alínea 6) do artigo 9.º, dado
tratar de uma prestação de assistência social efetuada pelo sistema de
segurança social, através daquelas instituições.
19. Na eventualidade destas prestações sociais serem fornecidas através de
outras pessoas singulares e coletivas, por conta do sistema de segurança
social, a isenção só é aplicável na condição de não ser exigida uma
contraprestação aos destinatários das mesmas.
Processo: nº 14798
3