Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 16/1965

Data
1965-05-31
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - So mediante requerimento oportuno e aproveitavel para a aposentação o tempo de serviço prestado, anteriormente a inscrição como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, na qualidade de redactor do Boletim de Assistencia Social na Casa Pia de Lisboa, lugar desempenhado por contrato e remunerado por gratificações; 2 - De igual modo depende do requerimento a contagem do tempo de serviço prestado, anteriormente ao acto de inscrição, na qualidade de governador civil e de deputado a Assembleia Nacional, e posteriormente a esse acto nesta ultima qualidade, antes da vigencia do artigo 5 do Decreto-Lei n 32691; 3 - E, porem, de considerar por contagem o tempo de serviço como redactor daquele Boletim a partir do momento em que, pela nova forma de provimento e de remuneração, se obteve o direito de aposentação, muito embora so mais tarde os serviços competentes tenham procedido a inscrição como subscritor.

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