Tribunal Central Administrativo Sul

09445/16

Data
2017-04-06
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) O registo do I... – Instituto ..., como Instituição de Solidariedade Social, desde finais de 2004, é oponível à Autoridade Tributária e Aduaneira. 2) A actividade da impugnante/recorrida de acolhimento de jovens alemães em risco, por indicação do I... – Instituto ... -, Instituição Particular de Solidariedade Social, reconhecida pela Segurança Social portuguesa, integra-se na noção de “acolhimento familiar”. 3) A actividade em causa consiste na prestação de cuidados de assistência social, a jovens em risco, por conta do sistema de segurança social, dado que é efectuada por conta de uma Instituição Particular de Solidariedade Social, reconhecida como tal pela entidade competente do Estado português, a qual integra o sistema de protecção da Segurança Social. 4) Como tal enquadra-se na norma de isenção do artigo 9.º do CIVA, n.º 7.

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