Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 14/1974

Data
1974-05-16
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O artigo 50 do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro) destina-se exclusivamente a indicar, para os efeitos do artigo 46 do mesmo diploma, a remuneração a que se deve atender quando, nos dois ultimos anos anteriores a aposentação, o subscritor tiver desempenhado sucessivamente cargos a que a lei atribua remuneração diferente; 2 - A remuneração que aquele artigo 50 considera atendivel determina-se depois por aplicação do artigo 47 do mencionado Estatuto, cujo n 1, pelas alineas a) e b), manda adicionar ao ordenado mensal ou outra retribuição base equivalente, fixados na lei, a media mensal das outras remunerações percebidas pelo subscritor nos ultimos dois anos e que possam ser consideradas por se enquadrarem na enumeração feita no artigo 48 daquele Estatuto; 3 - A gratificação de 1 000$00, atribuida ao inspector superior da Direcção Geral da Assistencia Social, pela observação (a) inserta no quadro IX anexo ao Decreto-Lei n 413/71, de 27 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n 331/72, de 22 de Agosto, não integra o ordenado ou vencimento daquele cargo, que, segundo o mesmo quadro, e o da letra C do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969; 4 - Tal gratificação so pode ser atendida, no calculo da remuneração mensal a que se refere o artigo 46 do Estatuto da Aposentação, nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 47 do mesmo Estatuto. Termos em que o recurso não merece provimento.

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