41/21.4 BELSB
Relator: LINA COSTA
Principal e IT Principal, grau 5, e de TAT Assessor e IT Assessor, grau 6, e TAT Assessor Principal e IT assessor Principal e Gestor Tributário, grau
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Relator: LINA COSTA
Principal e IT Principal, grau 5, e de TAT Assessor e IT Assessor, grau 6, e TAT Assessor Principal e IT assessor Principal e Gestor Tributário, grau
Relator: Xavier Forte
técnica superior principal , pelo que reunia as condições de promoção à categoria de Assessor Principal
Reconhecimento do direito de passagem à categoria de assessora principal da carreira técnica superior de reinserção social, com alteração de posicionamento remuneratório
Relator: Rogério Martins
Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12, impõem que um assessor principal, posicionado no 3º escalão, índice 760, da anterior escala indiciária, e que, por aplicação deste último diploma ... seja posicionado no 2º escalão, índice 770, tal como outro assessor principal do mesmo organismo, anteriormente posicionado no 2º escalão, índice 720, seja posicionado, para restabelecer a anterior diferenciação
Relator: PINTO HESPANHOL
tempo de três anos necessário para a promoção à categoria de técnica superior principal [alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto ... funções dirigentes não é suficiente para operar o provimento da interessada na categoria de assessora principal, porquanto ainda não perfez o intervalo de tempo de serviço exigido para aquele efeito
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
vogal do C.A. do INFARMED e a remuneração base que auferia na categoria de assessora principal do quadro do pessoal daquele Instituto, calculado a 14 meses e limitado ao valor
Relator: RUI PEREIRA
funcionário do Estado, integrado na carreira técnico superior, com a categoria de Assessor Principal, do quadro do CNP/ISSS, provido em comissão de serviço no HSFX, onde desempenhou, até
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
reconhecimento de dívida decorrente de contrato de mútuo bancário, está reservado à obrigação pecuniária principal daquele tipo contratual, de restituição do montante mutuado, acrescido dos respectivos juros. III. O pedido ... processo pelo Banco Cedente”, dependente que está da análise de cláusulas contratuais assessórias do contrato de mútuo ou de pressupostos da responsabilidade civil contratual dos mutuários – como o valor
Relator: Xavier Forte
principal a cujo escalão 1 corresponde o índice 500 e o concurso a que foi opositora era de acesso à carreira de técnica superior para a categoria de assessor ... situação de um funcionário oponente ao concurso , pois tal funcionário é técnico superior principal , de nomeação definitiva , do quadro do IDICT
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
exercício de funções administrativas como assessora do Tribunal Constitucional, há uma ilegalidade muito grave; a sentença é juridicamente inexistente, porque lhe falta o seu principal elemento constitutivo, qual seja
Relator: CABRAL BARRETO
tecnico superior principal ou equiparado, previsto no n 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n 191-C/79, para o recrutamento na categoria de assessor, deve ser apurado no quadro
Relator: Helena Lopes
categoria anterior; 3. Tendo o recorrente sido promovido à categoria de Técnico superior principal em 7 de Abril de 1995 e tendo cessado a sua comissão de serviço como Chefe ... módulo de tempo necessário na carreira - três anos - para ascender à categoria de Assessor no termo da comissão
Relator: TAVARES DA COSTA
definitivamente; 2 - A licenciada Maria Isabel Ivens Fernandes foi provida definitivamente na categoria de assessor e a letra B de vencimento do quadro da Secretaria Geral do Ministerio do Trabalho ... Ferreira Martins seja provida definitivamente na vaga aberta, com a categoria de tecnico superior principal do quadro de Serviço de Organização e Gestão de Pessoal do Ministerio do Trabalho
Relator: PADRÃO GONÇALVES
sido provido, por acto de 6 de Novembro de 1980, na categoria de tecnico principal, nos termos da alinea b) do artigo 8 do Decreto-Lei n 333/80 ... substituido por outro, com efeitos a partir da sua publicação, que o nomeie assessor, em conformidade com a alinea a) daquele artigo
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - Os cargos de director de estabelecimentos tutelares de menores integravam a
Relator: Luís Armando Bilro Verão
como docente universitário convidado a tempo parcial, isto é, como atividade acessória da atividade principal exercida na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. 11.ª Nos termos do artigo ... Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para o desempenho de funções de assessoria jurídica nesta entidade em regime de isenção de horário, mantendo-se, em regime de acumulação, no exercício
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV — Conclusões. Cumprido o programa a que, metodologicamente, nos votámos, sem termos
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar