Tribunal Central Administrativo Sul

03370/08

Data
2009-07-15
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – O DL nº 279/2002, de 9/6, transformou o Hospital de São Francisco Xavier em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Hospital de São Francisco Xavier, SA. II – Com o do DL nº 93/2005, o HSFX foi transformado em Entidade Pública Empresarial [EPE]. III – Nos termos do artigo 11º do Estatuto da Aposentação, “o subscritor que, a título temporário e com prejuízo do exercício do seu cargo, passe a prestar serviço militar ou a exercer, em regime de comissão ou requisição previsto na lei, funções remuneradas por qualquer das entidades referidas no artigo 25º, descontará quota sobre a remuneração correspondente à nova situação” [nº 1]. IV – Porém, o nº 3 do mesmo normativo legal dispõe que “quando o serviço for prestado nos termos do nº 1 a entidades diversas das que no mesmo número se referem, a quota continuará a incidir sobre a remuneração correspondente ao cargo pelo qual o subscritor estiver inscrito na Caixa”. V – E, nos termos do disposto no artigo 44º do EA, “o subscritor é aposentado pelo último cargo em que esteja inscrito na Caixa” [nº 1]; e, “se à função exercida pelo subscritor, fora do quadro ou da categoria a que pertença, não corresponder direito de aposentação, esta efectivar-se-á pelo cargo de origem” [nº 2]. VI – Deste modo, no cálculo da pensão de aposentação do recorrente, que era funcionário do Estado, integrado na carreira técnico superior, com a categoria de Assessor Principal, do quadro do CNP/ISSS, provido em comissão de serviço no HSFX, onde desempenhou, até à sua aposentação, funções dirigentes nos órgãos sociais daquele Hospital, tendo em conta o estabelecido no artigo 5º do Estatuto dos Gestores Públicos, e na falta de norma legal que expressamente reconheça o direito à aposentação pelo cargo de gestor, teria de ser calculada tendo por base a remuneração correspondente ao cargo de origem e não ao cargo de gestor exercido em comissão de serviço.

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