Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 120/1981

Data
1981-11-05
Relator
CABRAL BARRETO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Presidência do Conselho de Ministros

Sumário

1 - As listas de antiguidade a que se refere o Decreto-Lei n 348/70, de 27 de Julho, reportam-se apenas a antiguidade na categoria ou classe no quadro de cada direcção geral ou organismo equiparado, salvo quando a lei disponha de forma diversa; 2 - O funcionario adido integrado nos quadros permanentes da Administração tem direito a contagem do tempo de serviço prestado nos ex territorios ultramarinos e no quadro geral de adidos nomeadamente para efeitos dos requisitos da "normal progressão na carreira" e "nove anos de carreira" previstos nos artigos 2, n 3, e 8, n 2 do Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho; 3 - O minimo "tres anos na categoria" de tecnico superior principal ou equiparado, previsto no n 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n 191-C/79, para o recrutamento na categoria de assessor, deve ser apurado no quadro onde se verificar a vaga; 4 - Sem prejuizo do exposto nas conclusões 2 e 3, o reclamante Dr Alvaro Augusto de Carvalho deve ocupar na lista de antiguidade da Auditoria Juridica da Presidencia do Conselho, a dentro da categoria dos tecnicos superiores principais, uma posição relativa de acordo com a data da sua posse neste cargo.

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