Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 96/1986

Data
1987-02-19
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Os cargos de director de estabelecimentos tutelares de menores integravam a carreira de directores de estabelecimento do pessoal tecnico dos serviços externos da Direcção Geral dos Serviços Tutelares de Menores, a qual compreendia directores de 1 classe (letra D), de 2 classe (letra E) e de 3 classe (letra F) (Decreto-Lei n 523/72, de 19 de Dezembro, e Mapa VI, anexo); 2 - A carreira de directores de estabelecimento foi extinta pelo Decreto-Lei n 506/80, de 21 de Outubro, passando os lugares de directores de estabelecimento dotados de autonomia administrativa a ser providos em comissão de serviço, em conformidade com o disposto no seu artigo 44, alinea b); 3 - Nos termos do artigo 70 do diploma referido na conclusão anterior, os então funcionarios providos na categoria de directores de estabelecimento transitaram, conforme os casos, para tecnico superior principal ou tecnico superior de 1 classe; 4 - Ao abrigo do n 2 do artigo 44 do Decreto-Lei n 506/80 - aditado pelo Decreto-Lei n 226/81, de 18 de Julho -, os então directores de estabelecimentos dotados de autonomia administrativa mantiveram-se no exercicio das respectivas funções, passando ao regime de comissão de serviço; 5 - Por força do Decreto-Lei n 455/85, de 29 de Outubro, os directores de estabelecimentos tutelares de menores dotados de autonomia administrativa foram equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços; 6 - As regras constantes do Decreto-Lei n 191-F/79, de 26 de Junho, não se aplicam, conforme o preceituado no n 2 do seu artigo 15, aos cargos de direcção ou chefia integrados em carreiras; 7 - Exercendo os Licenciados Horacio Cristovão de Almeida e Fernando Pinto Mateus, a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 191-F/79, cargos de direcção ou chefia inseridos na carreira de directores de estabelecimento, a sua situação e subsumivel a previsao do citado n 2 do artigo 15 e, consequentemente, não lhes são aplicaveis as regras constantes daquele texto legal, nomeadamente o disposto no artigo 12, n 3, alinea b); 8 - A equiparação enunciada na conclusão 5, em nada afecta ou altera a anterior conclusão.

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