Tribunal Central Administrativo Sul
i) Os gestores públicos têm direito pelo exercício do mandato a uma remuneração mensal calculada com base em critérios objectivos, predeterminados através de Resolução do Conselho de Ministros (a Resolução n.º 7/85, de 6 de Fevereiro, à data aplicável), sendo-lhes também atribuída, a título de despesas de representação, uma quantia mensal calculada por percentagem fixada sobre a remuneração mensal (que a Resolução n.º 29/89, actualizou). ii)As despesas de representação a que têm direito os gestores públicos e os membros do C.A. do INFARMED têm a natureza de verbas sem carácter remuneratório, concedidas para os compensar de despesas especiais impostas pelo exercício das suas funções e são essencialmente reparatórias, pelo que não integram o vencimento base. iii) O quantum indemnizatório a apurar, por exoneração antecipada por facto não imputável ao nomeado, corresponderá à diferença entre o vencimento base do vogal do C.A. do INFARMED e a remuneração base que auferia na categoria de assessora principal do quadro do pessoal daquele Instituto, calculado a 14 meses e limitado ao valor máximo do vencimento anual de gestor.
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