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Relator: C.M. Rodrigues
1. Nos processos urgentes os prazos, quaisquer que sejam, correm em férias
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Relator: C.M. Rodrigues
1. Nos processos urgentes os prazos, quaisquer que sejam, correm em férias
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
influência; IV - Enquanto durar a suspensão da instância apenas podem ser praticados validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável constituindo a invalidade dos actos praticados fora desse enquadramento
Relator: SOFIA DAVID
Durante a suspensão da instância só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável; II – Julgada a suspensão da instância, por falta de patrocínio judiciário
Relator: CATARINA JARMELA
instância de recurso implica a proibição absoluta da prática de quaisquer actos processuais, com excepção de actos urgentes destinados a evitar dano irreparável, ou seja, a instância de recurso não
Relator: Helena Lopes
prestação de serviços e de fornecimentos de bens, uma forma de recurso urgente contra actos administrativos ofensivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, em sede de formação dos referidos
Relator: António Xavier Forte
pedido de suspensão da eficácia dos actos , como meio cautelar urgente , previsto nos art°s 76° e 78°,da LPTA , está sujeito a um formalismo processual específico , o qual ... contraditório . II)- Não se compadece com o meio cautelar urgente , que é o pedido de suspensão da eficácia dos actos , o arrolamento e a audição de testemunhas
Relator: Gomes Correia
prova, de execução dos julgados e de suspensão de eficácia dos actos tributários ou dos actos administrativos em matéria tributária os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre ... pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos. 5.- Os processos urgentes previstos no CPPT, são os de impugnação de actos de apreensão ( artº 143º nº 2), de impugnação das providências
Relator: Cristina dos Santos
artºs. 100º a 103º do CPTA gizadas para o recurso urgente em sede de impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos ali mencionados, na circunstância das prestações
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
declaração de utilidade pública da expropriação e a atribuição de carácter urgente à expropriação constituem dois actos administrativos autónomos, justapostos num acto múltiplo ou plúrimo
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes”, regime este também aplicável aos prazos para a propositura
Relator: RUI PEREIRA
igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes”, regime este também aplicável aos prazos para a propositura
Relator: António Vasconcelos
igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processo que a lei considere urgentes”. 2 – A alteração em relação ao regime anterior é significativa
Relator: Rui Pereira
I – À impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos de
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
regime do artº 100º nº 1 CPTA no que respeita à impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos nele específicamente referidos remete em matéria de prazos para ... notificação, da data do conhecimento do acto, sendo que, tratando-se de processo urgente cfr. artº 36º nº 1 b) e nº 2 CPTA, o prazo corre em férias judiciais
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
Procedimento Administrativo), excepto se se tratasse da prática de actos de mero expediente (artigo 44.º, n.º 2) ou urgentes, neste caso sob reserva de posterior ratificação pelo substituo
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
efeitos da admissão provisória decretada ao abrigo do regime incidental de tutela pré-cautelar urgente previsto no artº 131º CPTA. 2. Atendendo aos limites que derivam do princípio da separação ... excluir a aplicação da tutela pré-cautelar urgente prevista no artº 131º CPTA em casos que pressuponham a prática de actos administrativos nos domínios, reservados à Administração, da escolha discricionária
Relator: VITAL LOPES
órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional (art.º 103/1 da LGT). 2. Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam ... processos não urgentes que corressem termos nos tribunais administrativos e fiscais, ficaram suspensos desde 9 de Março de 2020 todos os prazos para a prática de actos processuais que devessem
Relator: RUI PEREIRA
actos unilaterais praticados no âmbito de procedimentos relativos à formação de contratos [os chamados actos pré-contratuais], sejam esses processos de impugnação acções administrativas especiais, sejam processos urgentes, intentados
Relator: Cândido de Pinho
LPTA, dada natureza preventiva, cautelar e urgente do meio acessório da suspensão de eficácia, não é possível apreciar a ilegalidade intrínseca dos actos suspendendos, matéria que em exclusivo pertence
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
processos urgentes e, em concreto, aos processos relativos ao contencioso pré-contratual das normas dos artigos 51.3 e 52.2 CPTA, no sentido de que a não impugnação dos actos procedimentais