Tribunal Central Administrativo Sul

566/13.5BEALM

Data
2019-12-10
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Durante a suspensão da instância só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável; II – Julgada a suspensão da instância, por falta de patrocínio judiciário por banda do A., a cessação de tal suspensão só pode ocorrer nos termos do art.º 276.º, n.º 1, al. d), do CPC, com a constituição pelo A. de novo advogado ou, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, com o requerimento da contraparte para que seja notificado o A. para constituir mandatário no prazo legalmente fixado, sob pena de a não constituição de mandatário ter os mesmos efeitos que a falta da constituição inicial; III - Ocorrendo uma demora no cumprimento dos ónus do A. em constituir novo mandatário, o R., querendo que a instância prossiga, deve usar do art.º 276.º, n.º 3, do CPC; IV - Antes de julgar deserta a instância o juiz deve apreciar acerca do efectivo desinteresse das partes no cumprimento dos seus ónus, nomeadamente quando se imponha a uma delas controlar ou requerer a supressão da inércia de outras.

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