Tribunal Central Administrativo Sul

01630/06

Data
2006-12-14
Relator
António Vasconcelos

Sumário

1 – A contagem dos prazos rege-se agora pelo disposto no artigo 144.º do CPC, que no seu n.º1 estabelece a regra da continuidade dos prazos e da sua suspensão em férias judiciais, “salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processo que a lei considere urgentes”. 2 – A alteração em relação ao regime anterior é significativa: o prazo mais curto (três meses) passa a suspender-se nas férias judiciais, enquanto o prazo mais longo (de um ano), por se encontrar abrangido pela ressalva contida na parte final do n.º1 do artigo 144.º do CPC, conta-se continuamente. 3 – Estando em causa o vício da anulabilidade, o prazo para a propositura do “processo principal” que decorre do citado artigo 58.º, n.º2 al. b) do CPTA é de três meses, passados os quais a providência cautelar terá de sucumbir, por impossibilidade legal dos artigos 113.º, n.º1 me 114.º, n.º 1 do CPTA.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.