Tribunal Central Administrativo Sul

13034/16

Data
2016-04-21
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – Os documentos conformadores têm carácter normativo, ou seja, são juridicamente vinculativos para a entidade adjudicante, os candidatos ou concorrentes e terceiros. São fonte de normas com efeito externo no procedimento, comandos ou determinações regulamentares. Têm também, como peças do procedimento, carácter taxativo, estando o seu elenco previsto no artigo 40º do CCP. II – Já o relatório preliminar e o relatório final elaborados pelo júri do concurso são documentos internos que relevam das relações entre o júri e a entidade adjudicante e não conformam nem o procedimento pré-contratual nem têm efeitos externos relativamente aos candidatos ou concorrentes. III - Quer o Relatório Preliminar, quer o Relatório Final do júri não são susceptíveis de impugnação directa nos termos do art. 100.2 CPTA, porque não constituem documentos conformadores do procedimento de formação do contrato. Relevam da relação entre o órgão adjudicante e o júri e não têm efeitos externos, na medida em que não vinculam os concorrentes, nem sequer o próprio órgão adjudicante. IV - Não há qualquer restrição na aplicação aos processos urgentes e, em concreto, aos processos relativos ao contencioso pré-contratual das normas dos artigos 51.3 e 52.2 CPTA, no sentido de que a não impugnação dos actos procedimentais intermédios ou das normas ilegais aplicadas no procedimento não impede a impugnação do acto final de adjudicação nem os actos de aplicação ou execução dessas normas. V - As normas de um concurso para prestação de serviços podem ser impugnadas no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do seu conhecimento pelos interessados (artigo 100.º, n.º 2 e 101.º do CPTA); A falta de impugnação de tais normas, no aludido prazo, não preclude a faculdade dos interessados de impugnarem o acto final de adjudicação, ou qualquer acto posterior que, pela primeira vez, lhes dê execução, com fundamento na sua ilegalidade, desde que nele se repercutam (artigo 101.º, n.º 1, e 51.º, n.º 3, do CPTA).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.