Tribunal Central Administrativo Sul

5065/00

Data
2000-11-02
Relator
C.M. Rodrigues

Sumário

1. Nos processos urgentes os prazos, quaisquer que sejam, correm em férias. 2. Face ao desencontro das datas de registo de entrada no Tribunal do requerimento em que se interpõe o recurso, sem mencionar a inclusão ou junção da respectiva alegação, e do requerimento desta com registo de entrada posterior, cabe ao recorrente a prova iniludível de que a interposição do recurso satisfez o ónus legal - art. 113º, nº l, da LPTA . 3. Se o recurso visa, manifestamente, protelar o trânsito em julgado da decisão do pedido, deve responsabilizar-se o recorrente como litigante de má fé.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.