Tribunal Central Administrativo Sul

06003/10

Data
2010-06-02
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – De acordo com o disposto no artigo 58º, nº 3 do CPTA, “a contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil”. II – Por seu turno, o nº 1 do artigo 144º do CPCivil estabelece que “o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes”, regime este também aplicável aos prazos para a propositura de acções previstos naquele Código [cfr. nº 4 do artigo 144º do CPCivil]. III – Tendo o despacho recorrido dado como assente que o acto impugnado foi notificado ao representado do sindicato autor em 8-8-2009, ou seja, durante o período de férias judiciais de Verão, e considerando que, no caso concreto, o prazo de propositura da acção é de 3 meses, aquele prazo suspendeu-se, de acordo com o nº 1 do artigo 144º do CPCivil, o que significa que só começou a correr no primeiro dia após o termos das férias judiciais, ou seja, no dia 1 de Setembro de 2009. IV – Deste modo, considerando que o último dia do prazo, descontado o período de suspensão, recaiu em dia feriado [dia 1 de Dezembro, terça-feira], tendo a presente acção dado entrada em juízo, por telecópia, no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo [dia 2 de Dezembro, quarta-feira], tem de considerar-se tempestiva a sua propositura.

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