Tribunal Central Administrativo Sul

08718/12

Data
2014-09-25
Relator
CATARINA JARMELA

Sumário

I – A suspensão da instância de recurso implica a proibição absoluta da prática de quaisquer actos processuais, com excepção de actos urgentes destinados a evitar dano irreparável, ou seja, a instância de recurso não pode ser objecto de suspensão parcial. II – O modo de um recorrente reagir contra a demora de algum comparte na constituição de advogado está previsto no art. 284º n.º 3, do CPC de 1961. III – A lei pretende que, suspensa a instância de recurso, as partes sejam diligentes em remover a causa de suspensão, para que o processo não fique parado eternamente, sendo certo que, caso as partes, em vez de se mostrarem diligentes neste sentido, se mantiverem inertes, a inércia produz o efeito definido no art. 291º n.º 3, do CPC de 1961 – deserção do recurso interposto.

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