Tribunal Central Administrativo Sul
I- Um acto que determina a posse administrativa do prédio e o despejo sumário de pessoas e bens que se encontrem no seu interior, configura acto de execução do acto prévio que ordena a demolição de uma construção ilicenciada. II- Embora tal acto de execução não seja em princípio recorrível, poderá sê-lo, no entanto, se exceder os limites do acto prévio, violar o princípio da proporcionalidade ou contiver outro tipo de ilegalidades autónomas que não sejam consequência da ilegalidade do acto exequendo(art. 151º, nºs 2,3 e 4, do CPA). III- No âmbito do requisito da al.a), do nº1, do art. 76º da LPTA, dada natureza preventiva, cautelar e urgente do meio acessório da suspensão de eficácia, não é possível apreciar a ilegalidade intrínseca dos actos suspendendos, matéria que em exclusivo pertence à substância do recurso. IV- Não se pode, por isso, dizer-se haver fortes indícios na interposição do recurso, só porque o seu objecto é aquele acto de execução.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.