07440/03
Relator: Mário Gonçalves Pereira
elemento sistemático, e ainda na proibição de discriminação dos administrados no acesso aos tribunais, assegurada pelo artigo 20º nº 1 da CRP. 3) Deve, assim, ser considerado tempestivo o recurso
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Relator: Mário Gonçalves Pereira
elemento sistemático, e ainda na proibição de discriminação dos administrados no acesso aos tribunais, assegurada pelo artigo 20º nº 1 da CRP. 3) Deve, assim, ser considerado tempestivo o recurso
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
justiça e aos tribunais, previsto no artigo 20.º da CRP, porquanto o acesso aos tribunais não é livre, nem incondicionado, dependendo do cumprimento de regras legais precisas e imperativas ... internamente, quer no Diário da República, o resultado do procedimento concursal. VI. O acesso aos tribunais e à justiça não é livre, nem incondicionado, dependendo do cumprimento de regras legais
Relator: António Bento São Pedro
direito fundamental. A fundamentação é uma das garantias do direito de acesso aos tribunais (acesso à Justiça administrativa), direito esse que não vê o s:u m'núcleo essencial afectado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco ... preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos, como seja, o direito de acesso aos Tribunais, tal como a garantia de que o direito à justiça não pode ser prejudicado
Relator: RUI A.S. FERREIRA
princípio do Estado-de-Direito na vertente da proibição da denegação do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, considerando-se que o direito de impugnar foi exercido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco ... preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos, como seja, o direito de acesso aos Tribunais, tal como a garantia de que o direito à justiça não pode ser prejudicado
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
justiça e aos tribunais, previsto no artigo 20.º da CRP, porquanto o acesso aos tribunais não é livre, nem incondicionado, dependendo do cumprimento de regras legais precisas e imperativas
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
CPTA, por estar em causa uma norma imperativa sobre as condições de acesso aos tribunais, o qual não se faz de forma livre, nem incondicionada. V. Esta também a razão ... prazo processual para a instauração da instância executiva não vedar o acesso à justiça e aos Tribunais, apenas regular os termos em que o Exequente o pode fazer
Relator: E. Sequeira
Esta restrição do objecto da oposição em nada viola o direito de acesso aos tribunais previsto no art.0 20.º e nem qualquer outra norma constitucional, antes se prende
Relator: JOAQUIM CONDESSO
execução fiscal em que se insere, e para o qual detêm competência os Tribunais Tributários. Assim sendo, no caso dos autos, cabem no âmbito da delimitação do conceito de actos ... preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos, como seja, o direito de acesso aos Tribunais, tal como a garantia de que o direito à justiça não pode ser prejudicado
Relator: Eugénio Sequeira
1.Os recursos contenciosos em matéria fiscal eram regulados pelas normas aplicáveis aos processos nos tribunais administrativos; 2. Em tais recursos, finda a instrução dos autos, havia lugar à produção ... previam; 4. A exigência destas alegações escritas não contende com o direito de acesso aos tribunais, não padecendo aquelas normas de inconstitucionalidade material
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pagamento faseado, como é o caso dos presentes autos. 6. O princípio do acesso ao Direito está consagrado no artº.20, nº.1, da C.R.P., normativo constitucional que consubstancia ... preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos, como seja, o direito de acesso aos Tribunais, tal como a garantia de que o direito à justiça não pode ser prejudicado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
34/2004, de 29/07). 6. O princípio do acesso ao Direito está consagrado no artº.20, nº.1, da C.R.P., normativo constitucional que consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental constituindo ... preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos, como seja, o direito de acesso aos Tribunais, tal como a garantia de que o direito à justiça não pode ser prejudicado
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
técnico tivessem um foro próprio, filtrando ou mesmo diminuindo as que poderiam chegar aos tribunais, ou seja, a finalidade de filtro pré-judicial deste procedimento, que seria facilmente iludido caso ... não padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, do acesso aos tribunais, à justiça e à tutela jurisdicional efectiva
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
contrapartida real, sem que tal converta a presunção em inilidível ou imponha um acesso desproporcionado a dados de terceiros. II - A solução do artigo 139.º do CIRC, embora mais ... acesso a informação bancária pessoal, entre em rutura com qualquer norma ou princípio constitucional, mormente, os invocados princípio do Estado de Direito, o direito de acesso aos tribunais
Relator: RUI A.S. FERREIRA
tributação das empresas pelo rendimento real, da reserva da intimidade familiar, do acesso aos tribunais e ao direito de defesa, da segurança e confiança jurídicas. Essa exigência também não
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
entendimento prevalecente na nossa jurisprudência que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito em que vivemos, são
Relator: HELENA TELO AFONSO
remanescente da taxa de justiça, não coloca em causa o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa
Relator: LURDES TOSCANO
entendimento prevalecente na nossa jurisprudência, que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito em que vivemos, são
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
primeiro contacto do juiz com o processo, o exercício do direito de acesso aos tribunais e à justiça fiscal, não deve ser utilizado numa situação em que a oposição