Tribunal Central Administrativo Sul

07440/03

Data
2004-11-04
Relator
Mário Gonçalves Pereira

Sumário

1) Por força da entrada em vigor da revisão do CPC de 1995, ficou revogado o nº 5 do artigo 35º da LPTA, face ao disposto no artigo 150º nº 1, alínea b), daquele Código. 2) Tal conclusão baseia-se numa interpretação actualizada daquelas disposições, mormente no seu elemento sistemático, e ainda na proibição de discriminação dos administrados no acesso aos tribunais, assegurada pelo artigo 20º nº 1 da CRP. 3) Deve, assim, ser considerado tempestivo o recurso contencioso cuja petição foi remetida ao tribunal competente, dentro do prazo e por correio postal registado, mesmo que o mandatário do recorrente tenha escritório na comarca da sede do mesmo tribunal.

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