Tribunal Central Administrativo Sul
462/24.0BELRA
- Data
- 2025-04-30
- Relator
- FILIPE CARVALHO DAS NEVES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I – A apresentação da oposição à execução fiscal antes de iniciado o respetivo prazo legal, nos termos do art.º 279.º, n.º 2 do CPC, não pode fundamentar, sem mais, o indeferimento liminar da petição inicial. II – O despacho de indeferimento liminar, por ser uma solução de última ratio que inviabiliza, no primeiro contacto do juiz com o processo, o exercício do direito de acesso aos tribunais e à justiça fiscal, não deve ser utilizado numa situação em que a oposição à execução fiscal é apresentada ainda antes de ter ocorrido o respetivo dies a quo. III – No caso dos autos, deveria, por isso, o Tribunal a quo ter aguardado pelo início do prazo para apresentação de oposição à execução fiscal, à luz do que dispõe o art.º 279.º, n.º 2 do CPC, e após ter realizado o exame liminar da petição inicial, nos termos conjugados dos art.ºs 209.º, n.º 1 do CPPT e do art.º 590.º, n.º 1 do CPC.
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