Tribunal Central Administrativo Sul

462/24.0BELRA

Data
2025-04-30
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
Unanimidade

Sumário

I – A apresentação da oposição à execução fiscal antes de iniciado o respetivo prazo legal, nos termos do art.º 279.º, n.º 2 do CPC, não pode fundamentar, sem mais, o indeferimento liminar da petição inicial. II – O despacho de indeferimento liminar, por ser uma solução de última ratio que inviabiliza, no primeiro contacto do juiz com o processo, o exercício do direito de acesso aos tribunais e à justiça fiscal, não deve ser utilizado numa situação em que a oposição à execução fiscal é apresentada ainda antes de ter ocorrido o respetivo dies a quo. III – No caso dos autos, deveria, por isso, o Tribunal a quo ter aguardado pelo início do prazo para apresentação de oposição à execução fiscal, à luz do que dispõe o art.º 279.º, n.º 2 do CPC, e após ter realizado o exame liminar da petição inicial, nos termos conjugados dos art.ºs 209.º, n.º 1 do CPPT e do art.º 590.º, n.º 1 do CPC.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.