Tribunal Central Administrativo Sul

63/14.1BEFUN

Data
2025-11-20
Relator
HELENA TELO AFONSO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – O pedido de dispensa total ou parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça requerida após a notificação da elaboração da conta final de custas é extemporâneo. II – A interpretação do artigo 6.º n.º 7 do RCP no sentido de que o momento da reclamação da conta de custas, não é já o momento processual, nem o meio adequado para a dedução de pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, não coloca em causa o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa

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