Tribunal Central Administrativo Sul

224/20.4BELRS

Data
2026-06-25
Relator
MARIA DA LUZ CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A exigência de autorizações bancárias não cria desigualdade nem viola a intimidade, pois, os administradores podem ser veículos de fluxos financeiros periféricos à operação e materialmente relevantes para aferir a contrapartida real, sem que tal converta a presunção em inilidível ou imponha um acesso desproporcionado a dados de terceiros. II - A solução do artigo 139.º do CIRC, embora mais onerosa e dependente de terceiros, constitui um meio adequado, necessário e proporcional de controlo da fraude fiscal, justamente porque impede que a presunção seja afastada com base nos mesmos elementos que originaram a suspeita. III - A AT embora exigindo este meio de prova específico não impede o mesmo de afastar a presunção ou de impugnar a liquidação, inexistindo qualquer obstáculo ao acesso ao direito. IV - Não é defensável concluir que o artigo 139.º, n.º 6, do CIRC, ao impor como condição da instauração do procedimento administrativo aí previsto a junção de documentos subscritos pelos administradores do sujeito passivo requerente, autorizando o acesso a informação bancária pessoal, entre em rutura com qualquer norma ou princípio constitucional, mormente, os invocados princípio do Estado de Direito, o direito de acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva, ao princípio da tributação do lucro real das empresas e da igualdade tributária e bem assim do princípio da proporcionalidade.

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