Tribunal Central Administrativo Sul

3696/00

Data
2000-12-19
Relator
E. Sequeira

Sumário

1. Em sede de oposição à execução fiscal não é possível conhecer da legalidade em concreto ou correcta liquidação da quantia exequenda, a não ser que a lei não assegure "meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação", nos exactos termos em que a norma do art.º 286.º n.ºl g) do CPT , o prevê; 2. Esta restrição do objecto da oposição em nada viola o direito de acesso aos tribunais previsto no art.0 20.º e nem qualquer outra norma constitucional, antes se prende com o momento e a forma de acesso aos mesmos, que não pode ser admitida depois do interessado ter deixado contra si formar um titulo executivo; 3. No caso, em que a recorrente foi notificada da liquidação da quantia exequenda e expressamente foram mencionadas as formas de reacção contra tal liquidação, não ocorre a factualidade descrita naquela norma, não se podendo na oposição discutir a legalidade em concreto dessa divida.

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