88-0180
Relator: MONTEIRO DINIS
gravidade e reconhecer a respectiva caducidade, bastando, ao contrario, a manifestação do Estado interessado. VIII - O preambulo do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, deve ser interpretado como
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Relator: MONTEIRO DINIS
gravidade e reconhecer a respectiva caducidade, bastando, ao contrario, a manifestação do Estado interessado. VIII - O preambulo do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, deve ser interpretado como
Relator: RAUL MATEUS
suporta, e patente a inconstitucionalidade formal das suas normas, não interessando averiguar se tais resoluções poderiam ou não ser legalmente justificadas, pois aquele preceito constitucional torna ilegitimos não
Relator: MONTEIRO DINIS
organização de um processo, mas bastando apenas a manifestação de vontade do Estado interessado - pelo que caducou o compromisso convencional sobre taxa de juros moratorios relativos a letras e livranças
Relator: MESSIAS BENTO
materia; II - So assim não sera naquelas hipoteses, de todo excepcionais, em que o interessado não haja disposto de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade; III - O Tribunal
Relator: RAUL MATEUS
não apresentou qualquer candidatura as referidas eleições. IV - Tal solução não impede que os interessados possam reagir contra a ilicita marcação de um acto eleitoral, pois que, tendo, na hipotese
Relator: MESSIAS BENTO
atende a diferente situação dos reservatarios no confronto com a de outros interessados e consagra uma solução com fundamento material, uma solução razoavel. XI - Tambem por esta ultima razão não
Relator: CARDOSO DA COSTA
haja esgotado na sentença ou nalguma situação de todo excepcional em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade
Relator: CARDOSO DA COSTA
ouvir as associações porque o alcance da decisão foi o de deixar as partes interessadas o campo de uma futura regulamentação colectiva de trabalho de base convencional, conformemente, de resto
Relator: CARDOSO DA COSTA
haja esgotado na sentença, ou nalguma situação de todo excepcional em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade. IV - Uma tal situação excepcional
Relator: MAGALHÃES GODINHO
colonia o questionado interesse especifico (pois que se trata de uma materia que interessa exclusivamente a Região Autonoma da Madeira), a mesma especificidade ha-de ser reconhecida a sua regulamentação
Relator: RAUL MATEUS
não impõe que a legislação ordinaria, em qualquer hipotese, haja de garantir sempre aos interessados o acesso a sucessivos graus de jurisdição, mas antes postula que, onde aquela legislação tenha
Relator: MARTINS DA FONSECA
suspender o prazo para a pratica do acto ate a notificação da apensação ao interessado
Relator: CARDOSO DA COSTA
jurisdicional se não haja esgotado na sentença ou nalguma situação excepcional em que o interessado não disponha de oportunidade para levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão
Relator: MARTINS DA FONSECA
força obrigatoria geral de norma entretanto revogada quando somente tal declaração permitir aos interessados fazer valer o seu direito a um determinado quantitativo de pensões, relativamente a um periodo
Relator: CARDOSO DA COSTA
haja esgotado na sentença, ou nalguma situação de todo excepcional em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade. IV - Assim, não e atempado
Relator: CARDOSO DA COSTA
qual seja o titulo de habilitação para conduzir velocipedes com motor, por esse problema interessar a todo o territorio nacional e não se ver que possa assumir uma particular configuração
Relator: CARDOSO DA COSTA
colonia o questionado interesse especifico (pois que se trata de uma materia que interessa exclusivamente a Região Autonoma da Madeira), a mesma especificidade ha-de ser reconhecida a sua regulamentação
Relator: CARDOSO DA COSTA
decisão recorrida não põe em causa o principio da necessidade do consentimento do interessado na dispensa da presença do juiz, mas antes diverge do reclamante quanto a existencia, ou não
Relator: MARIO AFONSO
Açores, pois a definição do titulo de habilitação para conduzir velocipedes com motor interessa indubitavelmente a todo o territorio nacional, não assumindo particular configuração nas regiões autonomas, a postular especifica
Relator: MONTEIRO DINIS
clausula "rebus sic stantibus" so opera cumprindo-se certo processo, mas o Estado interessado pode deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação