Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O pressuposto da invocação previa da inconstitucionalidade durante o processo deve ser tomado, não em sentido formal, mas em sentido funcional, tal que essa invocação deve ser feita antes de esgotado o poder do juiz sobre a materia a que essa inconstitucionalidade respeita. II - O poder jurisdicional esgota-se, em principio, com a prolação da sentença, pelo que o pedido de aclaração dela ou a reclamação de sua nulidade não são meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. III - So assim não sera quando o poder jurisdicional não se haja esgotado na sentença, ou nalguma situação de todo excepcional em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade. IV - Uma tal situação excepcional verifica-se ainda no caso em que a norma, cuja inconstitucionalidade se questiona e de que a decisão recorrida fez aplicação, ter sido publicada depois da ultima intervenção processual normal do recorrente.
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