Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0091

Data
1988-07-13
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00001489
Decisão
Não conhece do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O pressuposto da invocação previa da inconstitucionalidade durante o processo deve ser tomado não num sentido formal, mas num sentido funcional, tal que essa invocação deve ser feita antes de esgotado o poder do juiz sobre a materia a que essa inconstitucionalidade respeita; II - O poder judicial esgota-se, em principio, com a prolação da sentença pelo que o pedido de aclaração de uma sentença ou a reclamação da sua nulidade não são meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. III - So não sera assim quando o poder judicial não se haja esgotado na sentença ou nalguma situação de todo excepcional em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade.

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