Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O pressuposto de que a inconstitucionalidade deve ser suscitada durante o processo deve ser tomada num sentido funcional, tal que essa invocação deva ser feita num momento em que o tribunal "a quo" ainda pudesse conhecer da questão. II - So não sera assim quando o poder jurisdicional se não haja esgotado na sentença ou nalguma situação excepcional em que o interessado não disponha de oportunidade para levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão. III - E, assim, de considerar extemporaneamente suscitada a questão da constitucionalidade levantada apenas no requerimento de arguição de nulidades de sentença insusceptivel de recurso ordinario, quando ja estava esgotado o poder jurisdicional do tribunal "a quo".
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