Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Como criterio de orientação interpretativa podem qualificar-se de interesse especifico de uma região autonoma aquelas materias que lhe respeitam exclusivamente ou que nela exigem um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração. II - O artigo 1 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro não pode reclamar-se de interesse especifico da Região Autonoma dos Açores, pois a definição do titulo de habilitação para conduzir velocipedes com motor interessa indubitavelmente a todo o territorio nacional, não assumindo particular configuração nas regiões autonomas, a postular especifica disciplina. III - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto. Assim sucede no tocante ao artigo 7 do citado Decreto Regional, declarado inconstitucional com força obrigatoria geral pelo acordão n. 37/87.
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