Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Se, em geral, e em pura teoria, podem recorrer das decisões judiciais as pessoas por elas directa e efectivamente afectadas, no ambito do Decreto- -Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos orgãos das autarquias locais), o legislador optou por uma enumeração taxativa das pessoas que tem legitimidade para interpor recurso de decisões relativas a apresentação de candidaturas as eleições para orgãos autarquicos. II - O artigo 26 daquele diploma não faz qualquer alusão, nessa enumeração, as proprias autarquias em que se hajam de realizar as eleições locais a que se reportam os processos de apresentação de candidaturas e apenas reconhece legitimidade aos partidos politicos concorrentes as eleições para o orgão autarquico em causa. III - Assim sendo, não tem legitimidade para impugnar, com fundamento na ilegal marcação, pela Camara Municipal de Odemira, de eleições para a Assembleia de Freguesia de Colos, naquele concelho, a decisão que admitiu a candidatura da CDU aquelas eleições, a propria freguesia e o Partido Socialista, que não apresentou qualquer candidatura as referidas eleições. IV - Tal solução não impede que os interessados possam reagir contra a ilicita marcação de um acto eleitoral, pois que, tendo, na hipotese sub-judice, a Camara Municipal de Odemira praticado um acto administrativo definitivo e executorio, ao marcar a eleição da Assembleia da Freguesia de Colos, sempre tal acto era susceptivel de recurso contencioso, nos precisos termos dos artigo 268, n. 3, da Constituição. V - O Tribunal Constitucional tem vindo a considerar-se competente para todo o contencioso eleitoral que se suscite no decurso de um dos varios processos eleitorais que em ultima instancia estão sujeitos ao seu controlo e isto ainda mesmo no que se refere a meros actos preparatorios de tais eleições.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.