89-0049
Relator: MONTEIRO DINIS
Declarada inconstitucional com força obrigatoria geral determinada norma, o Tribunal Constitucional limita
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Relator: MONTEIRO DINIS
Declarada inconstitucional com força obrigatoria geral determinada norma, o Tribunal Constitucional limita
Relator: RAUL MATEUS
I - Constituem pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280, n
Relator: VITAL MOREIRA
Sendo o objecto da fiscalização concreta da inconstitucionalidade a questão da inconstitucionalidade
Relator: RAUL MATEUS
I - Se e certo que a Constituição da Republica Portuguesa não e
Relator: VITAL MOREIRA
Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma
Relator: VITAL MOREIRA
I - A legitimidade do recorrente e tambem pressuposto processual do recurso de
Relator: MARIO DE BRITO
I - Não havera inconstitucionalidade directa quando a lei interna não tiver respeitado
Relator: MESSIAS BENTO
I - O Tribunal Constitucional carece de competencia para conhecer da eventual violação
Relator: VITAL MOREIRA
I - O principio da legalidade da Administração, no que respeita aos regulamentos
Relator: MONTEIRO DINIS
Pressuposta a primasia do direito internacional sobre o direito interno existe inconstitucionalidade
Relator: MONTEIRO DINIS
Amnistiada a infracção imputada ao recorrente, por decisão transitada em julgado, tornou
Relator: RAUL MATEUS
Interposto recurso pelo Ministerio Publico de decisão que aplicara norma anteriormente julgada
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de
Relator: RAUL MATEUS
I - Compete ao Tribunal Constitucional conhecer de recurso de decisão que desaplicou
Relator: NUNES DE ALMEIDA
A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral de normas revogadas so
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Apenas a inconstitucionalidade directa, e não ja a indirecta, se encontra
Relator: RAUL MATEUS
I - No quinquenio que antecedeu a edição do Decreto-Lei n. 262/83
Relator: MESSIAS BENTO
I - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de
Relator: MARIO AFONSO
I - O presente recurso, fundando-se no facto de se haver aplicado
Relator: MESSIAS BENTO
I - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de