Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0007

Data
1987-06-05
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00001057
Decisão
Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora das letras passadas e pagaveis em Portugal.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - No quinquenio que antecedeu a edição do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, o quadro circunstancial (situação tactica e juridica), base de consentimento dos Estados para a Convenção de Genebra sobre o montante das taxas de juros de mora relativamente a letras e livranças fixadas na Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças alterou-se profundamente. II - Verificam-se, deste modo, os pressupostos de alteração anormal das circunstancias em que foram fixadas as taxas de juro estabelecidas nos artigos 48, n. 2 e 49, n. 2 da Lei Uniforme, cujas razões foram invocadas no Decreto-Lei n. 262/83 que elevou o montante dessa taxa de juro - artigo 4, com recepção do disposto na Portaria n. 581/83, de 18 de Maio. III - A alteração dos pressupostos extinguiu, assim, o compromisso internacional do Estado Portugues, no que respeita ao montante da taxa de juro fixado nos artigos 48, n. 2 e 49, n. 2 da Lei Uniforme. IV - Consequentemente, o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, não contraria qualquer norma de direito internacional convencional, não lhe sendo, por isso, atribuido nenhum vicio de inconstitucionalidade.

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