Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 120/89, relativa a norma do artigo 15, n. 5, do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que condiciona o seguimento dos recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n. 1 do mesmo preceito, ao previo deposito do quantitativo da coima, fora das hipoteses de insuficiencia economica.
Sendo o objecto da fiscalização concreta da inconstitucionalidade a questão da inconstitucionalidade de uma norma, declarada essa inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, ha apenas que aplicar essa declaração no caso concreto.
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