Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A legitimidade do recorrente e tambem pressuposto processual do recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280, ns 1, alinea b) e 4 da Constituição e 70, ns 1) e 2 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, por aplicação subsidiaria da lei processual civil. II - O recorrente não tem legitimidade, por falta de interesse directo na questão, para suscitar a inconstitucionalidade das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados ao abrigo das quais foi decretada a suspensão preventiva do seu advogado.
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