Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0027

Data
1987-07-10
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00001126
Decisão
Não julga inconstitucional a parte da norma constante do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora das livranças passadas e pagaveis em Portugal.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - Compete ao Tribunal Constitucional conhecer de recurso de decisão que desaplicou uma norma com fundamento em infracção de norma de direito internacional pacticio e em violação do principio constitucional da primazia desse direito. II - No quinquenio que antecedeu a edição do Decreto- -Lei n. 262/83, de 16 de Junho, o quadro circunstancial (situação factica e juridica), base do consentimento dos Estados para a Convenção de Genebra sobre o montante das taxas de juros de mora relativamente a letras e livranças fixados na Lei Uniforme sobre Letras e Livranças alterou-se profundamente. III - Verificam-se, deste modo, os pressupostos de alteração normal das circunstancias em que foram fixadas as taxas de juro estalecidas nos artigos 48, n. 2 e 49, n. 2, da Lei Uniforme, cujas razões foram invocadas no Decreto-Lei n. 263/83, que, no artigo 4, elevou o montante dessa taxa de juro (com recepção do disposto na Portaria n. 581/83, de 18 de Maio. IV - A alteração dos pressupostos extinguiu, assim, o compromisso internacional do Estado Portugues no que respeita ao montante da taxa de juro fixada nos artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da Lei Uniforme. V - Consequentemente, o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, não contraria qualquer norma de direito internacional convencional, não lhe sendo, por isso, atribuido nenhum vicio de inconstitucionalidade.

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