89-0386
Relator: MARIO DE BRITO
mesmos velocipedes emitindo ruido a nivel superior ao permitido e materia que interessa, por igual, a todo o transitario nacional e que, por isso, não integra o conceito de "interesse
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Relator: MARIO DE BRITO
mesmos velocipedes emitindo ruido a nivel superior ao permitido e materia que interessa, por igual, a todo o transitario nacional e que, por isso, não integra o conceito de "interesse
Relator: MESSIAS BENTO
substantiva da colonia o questionado interesse especifico - pois que se trata de materia que interessa exclusivamente a Região Autonoma da Madeira - compreeende-se dificilmente que a mesma especifidade do interesse
Relator: TAVARES DA COSTA
concessão da exoneração a pedido tem como pressuposto, por um lado, a vontade do interessado e, por outro, a do Orgão da Administração competente consubstanciada por um acto de deferimento
Relator: CARDOSO DA COSTA
Tribunal Constitucional. II - A atitude do Ministerio Publico no processo penal não e de interessado na acusação, antes obedece a criterios de estrita legalidade e objectividade. III - O principio
Relator: CARDOSO DA COSTA
Constitucional. II - A atitude do Ministerio Publico no processo penal não e a do interessado na acusação, antes obedece a criterios de estrita legalidade e objectividade. III - O principio
Relator: MESSIAS BENTO
taxa de radiodifusão" seja um imposto, e não uma taxa - questão que, aqui, não interessa dilucidar, ou seja, ainda que o Decreto-Lei n. 389/76, que criou tal "taxa", verse
Relator: MARIO DE BRITO
Constituição garante aos interessados o recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executorios. II - O paragrafo terceiro do artigo 138 do Codigo da Constituição Industrial
Relator: VITAL MOREIRA
principios gerais nela consignados, designadamente, com o preceito constitucional que garante aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executorios. V - Assim
Relator: MESSIAS BENTO
suscitada pelo recorrente durante o processo. II - Constituindo a colonia uma materia que interessa exclusivamente a Região Autonoma da Madeira e não estando a mesma reservada a competencia propria
Relator: MAGALHÃES GODINHO
esgotado com a prolação da sentença, em situações excepcionais e anomalas em que o interessado, antes de proferida a decisão, não havia disposto de qualquer oportunidade processual para levantar
Relator: MONTEIRO DINIS
gravidade e reconhecer a caducidade, bastando, ao contrario, a manisfestação de vontade do Estado interessado. IV - O texto preambular do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, deve
Relator: CARDOSO DA COSTA
respeito dela - salvo a ocorrencia de qualquer situação excepcional, em que o interessado não tenha tido "oportunidade processual" para levantar tal questão antes de proferida a decisão recorrida
Relator: MESSIAS BENTO
reclamam a intervenção legislativa nacional - o que sucede quando se esta perante assuntos que interessam imediatamente a generalidade dos cidadãos. III - Os limites de velocidade instantanea a que os veiculos
Relator: MONTEIRO DINIS
gravidade e reconhecer a respectiva caducidade, bastando, ao contrario, a manifestação do Estado interessado. VIII - O preambulo do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, deve ser interpretado como
Relator: CARDOSO DA COSTA
compete censurar o modo como, no processo, foi ou não concretamente assegurada ao interessado a possibilidade de, em tempo util, questionar a credibilidade da leitura da velocidade feita pelo radar
Relator: NUNES DE ALMEIDA
artigo 70 da Lei n. 28/82 que a parte interessada tenha suscitado previamente, perante o tribunal "a quo", a questão da inconstitucionalidade da norma por este efectivamente aplicada e não
Relator: NUNES DE ALMEIDA
artigo 70 da Lei n. 28/82 que a parte interessada tenha suscitado previamente, perante o tribunal " a quo", a questão da inconstitucionalidade da norma por este efectivamente aplicada e não
Relator: MONTEIRO DINIS
gravidade, e reconhecer a respectiva caducidade, bastando, ao contrario, a manifestação do Estado interessado. VIII - O preambulo do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, deve ser interpretado como
Relator: MESSIAS BENTO
prolação da sentença. II. So assim não sera nos casos excepcionais em que o interessado, antes de proferida a sentença, não haja disposto de oportunidade processual para levantar a questão
Relator: CARDOSO DA COSTA
Para saber se se acham ou não esgotados os recursos ordinarios, ha-de o interessado ater-se tão-so as disposições legais em vigor, nomeadamente as relativas as alçadas, independentemente