Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Quando se interpreta uma norma por forma a compatibiliza-la com a Constituição, afastando a interpretação corrente que a inconstitucionalizava, esta a recusar-se a aplicação dessa dimensão normativa do preceito e a tornar assim admissivel recurso para o Tribunal Constitucional. II - A atitude do Ministerio Publico no processo penal não e de interessado na acusação, antes obedece a criterios de estrita legalidade e objectividade. III - O principio da igualdade de armas so pode ter-se por violado quando uma concreta conformação processual deva considerar-se infundamentada, desrazoavel ou arbitraria. IV - O visto do Ministerio Publico que precede o julgamento do recurso não e inconstitucional, desde que o parecer desse Magistrado não seja no sentido de agravar a posição do reu, ou, sendo-o, se conceda ao reu a possibilidade de resposta. V - O parecer não visa agravar a posição do reu se se limita a contradizer a argumentação deste, reafirmando a argumentação do Ministerio Publico da Relação, limitando-se a defender a manutenção da pronuncia tal como foi proferida.
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