Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0064

Data
1989-07-05
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00002091
Decisão
Não julga inconstitucional o Decreto-Lei n. 389/76, de 24 de Maio, relativo a taxa de radiodifusão.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A lei constitucional reguladora da competencia para a pratica de um determinado acto legislativo e a que se achar em vigor na data em que se haja concluido o respectivo processo legislativo. II - O Decreto-Lei n. 389/76, de 24 de Maio, que estabeleceu a taxa de radiodifusão, foi editado numa altura em que ja se achava em vigor a Constituição de 1976, mas em que ainda não vigoravam as normas de repartição da competencia legislativa entre a Assembleia da Republica e o Governo, o que so sucedeu com a posse do Presidente da Republica, ou seja em 14 de Julho de 1976. III - Por consequencia, ainda que, eventualmente, a "taxa de radiodifusão" seja um imposto, e não uma taxa - questão que, aqui, não interessa dilucidar, ou seja, ainda que o Decreto-Lei n. 389/76, que criou tal "taxa", verse materia que se inscreva na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica, ele não enfermava de inconstitucionalidade, pois, na verdade, era o Governo que, a data da sua edição, detinha a plenitude da competencia legislativa. IV - Ainda que se entendesse que o artigo 293, n. 1, da Constituição devia ser interpretado no sentido de que o direito pre-constitucional, que houver sido emitido por um orgão que, entretanto, deixou de poder legislar sobre a materia, tambem caduca, tal como sucede com o direito que for materialmente inconstitucional, a verdade e que o Decreto-Lei em causa não e direito anterior a entrada em vigor da Constituição. V - Respeitando as taxas de radiodifusão, cujo pagamento se exige nos autos, aos anos de 1980 e 1981, sendo os seus montantes ainda os fixados pelo n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 389/76, na sua redacção originaria, e irrelevante apurar se, a partir de 14 de Julho de 1976, o Governo deixou de poder alterar o montante dessa taxa sem autorização legislativa.

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