Julga inconstitucional o paragrafo terceiro do artigo 138 do Codigo da Contribuição Industrial que veda o recurso contencioso do despacho do Ministro das Finanças que negue provimento ao recurso hierarquico interposto em processo administrativo de liquidacção tributaria para corrigir o lucro tributavel declarado pelo contribuinte.
I - A Constituição garante aos interessados o recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executorios.
II - O paragrafo terceiro do artigo 138 do Codigo da Constituição Industrial, vedando o recurso contencioso do despacho do Ministro das Finanças no caso ai previsto, despacho que constitui sem duvida um acto administrativo definitivo e executorio, viola o direito ao recurso contencioso.
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