Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0280

Data
1989-02-09
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00001820
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 64, n. 5, segunda parte, do Codigo da Estrada, que atribui valor probatorio de auto de noticia aos elementos colhidos por aparelhos de fiscalização de transito.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A fe em juizo dos autos de noticia reconduz-se a um especial valor probatorio que não acarreta qualquer presunção de culpabilidade. II - Esse valor probatorio não envolve qualquer manipulação arbitraria do principio "in dubio pro reo" nem põe em crise o direito de defesa do acusado - pois que sempre fica aberta a possibilidade de, na audiencia de julgamento, se produzir outra prova que se repute necessaria. III - As coisas não se alteram quando a fe em juizo e atribuida aos elementos colhidos atraves de aparelhos ou instrumentos utilizados pelas autoridades ou agentes com competencia para a fiscalização do transito rodoviario, desde que esses aparelhos ou instrumentos hajam sido previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação e que a sua identificação possa fazer-se a partir dos autos de noticia que forem levantados. IV - Cabendo ao Tribunal Constitucional unicamente apreciar a conformidade com a Constituição da norma aplicada, não lhe compete censurar o modo como, no processo, foi ou não concretamente assegurada ao interessado a possibilidade de, em tempo util, questionar a credibilidade da leitura da velocidade feita pelo radar.

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