Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A fe em juizo dos autos de noticia reconduz-se a um especial valor probatorio que não acarreta qualquer presunção de culpabilidade. II - Esse valor probatorio não envolve qualquer manipulação arbitraria do principio "in dubio pro reo" nem põe em crise o direito de defesa do acusado - pois que sempre fica aberta a possibilidade de, na audiencia de julgamento, se produzir outra prova que se repute necessaria. III - As coisas não se alteram quando a fe em juizo e atribuida aos elementos colhidos atraves de aparelhos ou instrumentos utilizados pelas autoridades ou agentes com competencia para a fiscalização do transito rodoviario, desde que esses aparelhos ou instrumentos hajam sido previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação e que a sua identificação possa fazer-se a partir dos autos de noticia que forem levantados. IV - Cabendo ao Tribunal Constitucional unicamente apreciar a conformidade com a Constituição da norma aplicada, não lhe compete censurar o modo como, no processo, foi ou não concretamente assegurada ao interessado a possibilidade de, em tempo util, questionar a credibilidade da leitura da velocidade feita pelo radar.
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