Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 70 Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, não pode abranger normas cuja inconstitucionalidade não foi suscitada pelo recorrente durante o processo. II - Constituindo a colonia uma materia que interessa exclusivamente a Região Autonoma da Madeira e não estando a mesma reservada a competencia propria dos orgãos de soberania, tem-se por verificados os requisitos positivo e negativo da intervenção do poder legislativo regional: a existencia de interesse especifico e não estar a materia reservada aos orgãos de soberania. III - E que a norma em causa não se destinou autonomamente a retirar competencia aos tribunais de comarca, tendo-se limitado a mandar observar uma certa forma de processo, pelo que o legislador não invadiu a reserva de competencia da Assembleia da Republica. IV - Ao não deixar aos requeridos no processo de remição da colonia a possibilidade de suscitar quaisquer questões, de facto ou de direito, antes da prolação da sentença de adjudicação da propriedade, o artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, na redacção do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, viola o direito de acesso aos tribunais e os principios do contraditorio e da igualdade processual das partes. V - Embora não expressamente formuladas na Constituição para o processo civil, os principios do contraditorio e da igualdade das partes não podem deixar de ser exigencias constitucionais tambem neste dominio decorrentes da propria ideia de Estado de Direito.
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