87-0343
Relator: VITAL MOREIRA
I - O principio da legalidade da Administração, no que respeita aos regulamentos
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Relator: VITAL MOREIRA
I - O principio da legalidade da Administração, no que respeita aos regulamentos
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - As decisões dos juizes de comarca proferidas sobre reclamações apresentadas no
Relator: VITAL MOREIRA
O Tribunal Constitucional e competente para conhecer da desconformidade entre uma norma
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
artigo 13º/1 do Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude, o que conduz à ilegalidade das deliberações tomadas na reunião, por não se encontrar presente a Autora; I.1-admitir a realização ... questão da eventual ilegalidade da convocatória é passível de controlo jurisdicional; I.4-no caso concreto, a ilegalidade da convocatória surge por referência às deliberações tomadas na reunião que aquela visava convocar
Relator: TAVARES DA COSTA
norma inconstitucional, por ofensa do nº 5 do artigo 115 da Constituição, sempre seria ilegal, pois viola o disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 3º do Decreto ... ilegitimamente o âmbito da sua aplicação. II - A mencionada ilegalidade constitui só por si fundamento bastante para a concreta decisão e a sua subsistência, independentemente de qualquer juízo de inconstitucionalidade
Relator: Ana Patrocínio
declaração da ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo pode resultar da incompetência do autor da norma, de vício de forma, ou de vício respeitante ... baseia, ou seja, estaremos, nesse caso, perante vícios de invalidade próprios. A ilegalidade pode igualmente resultar da “invalidade de actos praticados no âmbito do respectivo procedimento de aprovação”, traduzindo
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
artigo 204.º do CPPT. 2 - A apreciação da ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda apenas constitui fundamento de Oposição à execução fiscal quando a lei não assegure ... formulação de um pedido de inexistência da execução fiscal, com fundamento na ilegalidade do acto de liquidação da dívida exequenda, tem implícita uma pretensão de eliminação jurídica deste acto
Relator: Ascensão Lopes
oposição à execução fiscal, só excepcionalmente é admissível a discussão da ilegalidade em concreto da liquidação da divida exequenda (de acordo com a alínea g) do artigo
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
logicamente, deveria ter extraído. 2. A inexistência de facto tributário determina a ilegalidade em concreto da liquidação, não constituindo fundamento de oposição subsumível na alínea ... tributo que deu origem à dívida exequenda, ou seja, refere-se exclusivamente à ilegalidade do próprio tributo e já não à ilegalidade do acto de tributação. 4. A nulidade
Relator: Casimiro Gonçalves
Envolve apreciação da legalidade concreta a discussão sobre a existência do facto tributário subjacente á dívida exequenda, pelo que a alegação de que não se verificam os pressupostos legais ... termos gerais, não é admissível a oposição à execução com fundamento na ilegalidade em concreto da dívida exequenda ao abrigo do disposto
Relator: Ascensão Lopes
nossa lei, em sede de oposição, apenas permite a discussão em concreto da ilegalidade da divida exequenda, em casos muito restritos. 2) O caso dos autos revela ... encontram as certidões de divida pelo que não é possível saber se, no caso concreto, foram ou não emitidas, em bom rigor, ao abrigo de normas de direito público
Relator: LINA COSTA
este Despacho a força de lei e sendo a sua aplicação ao caso concreto manifestamente ilegal, resta considerar que o que ficou provado nos autos, demonstrativo de que a Recorrida
Relator: Ana Patrocínio
pôr termo ao processo. VI - A inexistência de facto tributário determina a ilegalidade em concreto da liquidação, não constituindo fundamento de oposição subsumível na alínea
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
Oponente invoca como fundamento de oposição à execução fiscal a ilegalidade da concreta liquidação relativa ao IRC de 2002, cuja anulação requer, verifica-se erro na forma de processo
Relator: Álvaro Dantas
ilegalidade em concreto do acto que originou a dívida exequenda só poderá ser invocada como fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não previr meios para a respectiva
Relator: ASCENSÃO LOPES
286º do CPT, hoje art. 204º do CPPT. 2) A ilegalidade em concreto da liquidação só pode constituir fundamento de oposição se a lei não assegurar meio judicial de impugnação
Relator: Valente Torrão
Visando a reclamação graciosa a anulação do acto tributário com fundamento em qualquer ilegalidade, o oponente responsável subsidiário pode requerer a notificação da fundamentação da liquidação caso a mesma não ... artº 37. 5. Porém, se na oposição o oponente não podia discutir a ilegalidade em concreto da dívida exequenda, como sucede nos autos, e se na oposição eram invocados fundamentos
Relator: Valente Torrão
feito, e alegando agora que não é devido imposto, está a discutir a ilegalidade em concreto da dívida o que lhe não é legalmente permitido em sede de impugnação judicial
Relator: Dulce Manuel Conceição Neto
º22º do CPT poderá ver apreciada, na oposição à execução, a ilegalidade em concreto dessa liquidação; II- A liquidação da dívida exequenda só se pode considerar exígivel com a notificação
Relator: Ascensão Lopes
204º do C.P.PT.. Ora, manifestamente o oponente pretende discutir nestes autos a ilegalidade em concreto da dívida exequenda o que em princípio é proibido em sede de oposição