Tribunal Central Administrativo Norte

00142/18.6BEPNF

Data
2019-11-29
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I-A convocatória não respeitou a antecedência mínima de cinco dias, prevista no artigo 13º/1 do Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude, o que conduz à ilegalidade das deliberações tomadas na reunião, por não se encontrar presente a Autora; I.1-admitir a realização das reuniões do CMJT ao sábado, preferencialmente de manhã, seria admitir que existe prática reiterada, homogénea e prolongada no tempo, sendo certo que, a adopção de um comportamento com estas características, não deve, nem pode, criar a expectativa ou a convicção de regra ou obrigatoriedade, pois que seria o mesmo que classificá-la como um uso, que não é fonte de Direito, no âmbito do Direito Administrativo; I.2-essas deliberações representam verdadeiros actos administrativos, já que por natureza, a deliberação tomada por um órgão visa a expressão da sua vontade, tanto mais que no caso em apreço foram tomadas decisões referentes à tomada de posse e constituição da mesa do plenário; I.3-a questão da eventual ilegalidade da convocatória é passível de controlo jurisdicional; I.4-no caso concreto, a ilegalidade da convocatória surge por referência às deliberações tomadas na reunião que aquela visava convocar, pelo que dúvidas não restam quanto à existência do acto final do procedimento, que se consubstancia nas deliberações tomadas na falada reunião.* * Sumário elaborado pelo relator

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